Em tudo o que os presentes Estatutos forem omissos aplicar-se-á o Regulamento AECT, o Decreto-Lei n.º 376/2007, e os princípios e as disposições legais aplicáveis às associações públicas portuguesas.
Convénio de Cooperação Territorial Europeia entre a Comunidade Intermunicipal do Alto Minho e a Diputación Provincial de Pontevedra, Tendo em Vista a Constituição do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial do Rio Minho - AECT Rio Minho.
A Comunidade Intermunicipal do Alto Minho e a Deputación Provincial de Pontevedra, aqui representadas, respetivamente, por José Maria Cunha Costa, na qualidade de Presidente do Conselho Intermunicipal, e Maria Del Carmen Silva Rego, como Presidente da Deputación,
Tendo em conta os programas de cooperação e desenvolvimento local que vêm sendo desenvolvidos em conjunto, no território espanhol e português, pela UNIMINHO - Associação do Vale do Minho Transfronteiriço,
Tendo em conta a vontade de criação de um instrumento estável de desenvolvimento do território do Rio Minho Transfronteiriço, manifestada por ambos os Membros na Declaração de Tui, de 13 de fevereiro de 2016,
Vista a atual possibilidade de criar entidades públicas, dotadas de personalidade jurídica, nomeadamente os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (doravante designados em acrónimo por AECT), nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, com o objetivo de facilitar, promover a cooperação territorial entre os seus membros e reforçar a coesão económica e social,
Considerando que, no atual contexto, dificilmente se poderá conseguir a máxima coesão económica e social entre as povoações de ambas regiões, conforme ao Tratado da União Europeia, caso não se facilite, reforce a respetiva comunicação e cooperação com a criação de um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial,
Dado que o AECT é uma figura jurídica particularmente adequada para executar ações ou projetos de cooperação, envolvendo parceiros estabelecidos em diferentes Estados-Membros, designadamente aqueles que possuam cofinanciamento da União Europeia através dos fundos europeus, bem como para facilitar e acompanhar a realização das ações de cooperação territorial que não beneficiam da participação financeira da Comunidade,
Assim, com vista a articular o espaço comum e promover as relações de cooperação entre os Membros outorgantes no âmbito das respetivas circunscrições territoriais, aumentar a coesão social e institucional do território de intervenção, promover o património cultural e natural transfronteiriço e o uso, aproveitamento o conjunto, a defesa e a proteção dos territórios abrangidos.
Acordam os Membros acima identificadas outorgar o presente Convénio de Cooperação Territorial para constituir, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 (a partir de agora denominado Regulamento AECT) e conforme o Decreto-Lei n.º 376/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 215, de 8 de novembro de 2007, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2015, de 22 de abril (a partir de agora denominado Decreto-Lei n.º 376/2007), e pelo Real Decreto 23/2015, de 23 de janeiro (a partir de agora denominado Real Decreto-Lei n.º 23/2015), um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial, em que ambos aceitam ficar submetidas, nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
Constituição, Denominação e Sede do AECT
- 1 -A Comunidade Intermunicipal do Alto Minho, constituída pelos Municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e de Vila Nova de Cerveira; e a Deputación Provincial de Pontevedra, para efeito deste Convénio, constituída pelo território formado pelos Concelhos de Arbo, A Cañiza, O Covelo, Crecente, A Guarda, As Neves, Mondariz, Mondariz Balneário, Oia, Ponteareas, O Porriño, O Rosal, Salceda de Caselas, Salvaterra do Miño, Tomiño e Tui, com o objetivo de reforçar a coesão económica e social no âmbito das respetivas circunscrições territoriais, acordam constituir um organismo de cooperação territorial de natureza transnacional, pessoa jurídica de direito público de natureza associativa, com personalidade jurídica, que se regerá pelas normas do direito português aplicáveis às associações de Direito Público.
- 2 -O ente ora criado denomina-se Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial do Rio Minho, que abreviadamente se designará por AECT Rio Minho, e tem a sua sede em Portugal, no Concelho de Valença, na Avenida Miguel Dantas, 69, 4930-678 Valença, tendo uma Delegação na Província de Pontevedra em local a designar pela Deputación dessa Província e outras delegações em diferentes localidades situadas na área geográfica da circunscrição territorial dos seus Membros, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Diretor.
Cláusula Segunda
Duração
O AECT Rio Minho constitui-se com uma duração de 20 anos, renovando-se por iguais períodos, por acordo entre os Membros.
Cláusula Terceira
Âmbito Territorial da Atuação
O âmbito territorial do AECT Rio Minho corresponde:
- a)em Portugal, à delimitação territorial da Comunidade Intermunicipal do Alto Minho, integrada pelos Municípios identificados na Cláusula Primeira;
- b)em Espanha, a parte do território da Deputación Provincial de Pontevedra, formada pelos Concelhos da Bacia Hidrográfica do Rio Minho, identificados na Cláusula Primeira.
Cláusula Quarta
Objetivos específicos
O AECT Rio Minho tem como objetivo facilitar e promover a cooperação territorial entre os seus Membros através de ações de cooperação territorial, incluindo todas as ações que, com respeito pelas suas competências e pela legislação da União Europeia, portuguesa e espanhola aplicáveis, lhe sejam cometidas, por delegação ou subdelegação de entidades nacionais ou europeias, para execução de programas ou de projetos cofinanciados principalmente pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu ou Fundo de Coesão.
Cláusula Quinta
Funções
O AECT Rio Minho tem como função conceber e executar projetos ou ações para facilitar e promover a cooperação territorial na área em que exerce as suas funções, impulsionar ou elaborar estudos, planos, programas e formas de relacionamento entre os membros, construir, gerir infraestruturas e equipamentos e, ainda, prestar serviços de interesse público, assim como todos aqueles que tenham a ver com a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, no respeito pelas atribuições de cada Membro do AECT Rio Minho e pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 7.º do Regulamento AECT.
Cláusula Sexta
Atribuições e Domínios de intervenção
- 1 -O AECT Rio Minho, com respeito pelas atribuições e competências a que se refere o artigo 7.º do Regulamento AECT e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 376/2007, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento e reforçar a coesão económica e social dos respetivos territórios, tem por atribuições:
- a)Articular o espaço comum e promover as relações de cooperação territorial no seu território;
- b)Aumentar a coesão institucional do território de intervenção;
- c)Promoção do património cultural e natural transfronteiriço;
- d)Promover o território do AECT Rio Minho no exterior para a valorização das potencialidades dos recursos endógenos;
- e)Criar e consolidar a marca turística transfronteiriça Rio Minho e outras marcas no âmbito nacional e internacional.
- 2 -São ainda atribuições do AECT Rio Minho:
- a)A execução e gestão de contratos e convénios celebrados no âmbito do desenvolvimento de todas as ações que lhe permitam beneficiar dos instrumentos financeiros adotados ou previstos pelo Reino de Espanha e a República Portuguesa, preferencialmente com financiamento europeu;
- b)A gestão de equipamentos e a exploração de serviços de interesse geral de âmbito transfronteiriço, quando tal esteja expressamente definido pelas entidades constituintes do AECT Rio Minho ou, se for caso disso, por qualquer outra entidade, através da contratação do AECT Rio Minho pelos procedimentos estipulados na legislação aplicável;
- c)A promoção e elaboração estudos, planos, programas e formas de relacionamento entre os entes públicos associados;
- d)A promoção da cooperação entre os seus membros no âmbito territorial em que exerce as suas funções, preferencialmente com financiamento da União Europeia;
- e)Todas as demais que resultem conformes com o objetivo e o fim referidos no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento AECT, exercidas dentro dos limites e regime estatuídos no artigo 7.º do Regulamento AECT.
Cláusula Sétima
Princípios sobre gestão e recrutamento de pessoal
- 1 -A sede do AECT Rio Minho disporá de mapa de pessoal, aprovado pela Assembleia Geral mediante proposta do Diretor, o qual será preenchido tendo em conta a legislação portuguesa, bem como os princípios do direito da União Europeia sobre gestão e recrutamento de pessoal, designadamente os da transparência, da igualdade de tratamento e de oportunidades.
- 2 -A delegação do AECT Rio Minho na Província de Pontevedra poderá dispor de mapa de pessoal, aprovado pela Assembleia Geral mediante proposta do Diretor, o qual será preenchido tendo em conta a legislação espanhola, bem como os princípios do direito da União Europeia sobre gestão e recrutamento de pessoal, designadamente os da transparência, da igualdade de tratamento e de oportunidades.
Cláusula Oitava
Órgãos
São órgãos do AECT Rio Minho:
- a)Assembleia Geral;
- b)Diretor;
- c)Conselho Coordenador;
- d)Conselho Fiscal;
- e)Conselho Consultivo, de constituição facultativa.
Cláusula Nona
Competências da Assembleia Geral
- 1 -Compete à Assembleia Geral:
- a)Eleger a sua Mesa;
- b)Aprovar o seu Regimento;
- c)Aprovar o Regulamento de comissões de trabalho, de caráter permanente ou temporária;
- d)Aprovar as alterações dos Estatutos;
- e)Deliberar sobre a admissão de novos Membros;
- f)Fixar anualmente na reunião de abril, sob proposta do Diretor, os montantes máximos das contribuições dos Membros do AECT Rio Minho para o ano civil seguinte e na reunião de outubro deliberar sobre o montante concreto da contribuição de cada Membro para ser inscrito no orçamento do AECT Rio Minho;
- g)Apreciar e votar, na reunião ordinária de abril, os documentos de prestação de contas e apreciar o cumprimento do plano de atividades, a qualidade da gestão e da prestação dos serviços e das tarefas realizadas;
- h)Discutir e votar, na reunião ordinária de outubro, o plano de atividades para o ano seguinte, a proposta de orçamento, apresentados pelo Diretor, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e a qualidade e eficiência da gestão do AECT Rio Minho;
- i)Aprovar, sob proposta do Diretor, a celebração de protocolos, convénios ou contratos com entidades terceiras;
- j)Aprovar o Regulamento do Secretariado Técnico que deverá conter a sua estrutura, as suas competências e o seu funcionamento;
- k)Aprovar os Regulamentos sobre os procedimentos internos do AECT Rio Minho relativos à seleção de pessoal, contratação, regime jurídico, regime financeiro e quaisquer outros procedimentos indispensáveis ao legal funcionamento do Agrupamento;
- l)Aprovar a outorga de contratos e concessões sempre que o seu valor seja igual ou superior a quinze por cento dos recursos totais do orçamento anual, tenham caráter plurianual ou digam respeito a imóveis ou serviços de interesse geral relacionados com o meio ambiente, a saúde, a educação, as comunicações ou a energia;
- m)Fixar, sob proposta do Diretor, os montantes mínimos e máximos das taxas, os preços de prestação de serviços e de tarefas, nomeadamente da gestão de serviços públicos comuns solicitados expressamente, nos termos da Lei;
- n)Autorizar a alienação, a constituição de ónus ou encargos sobre imóveis que integrem o património do AECT Rio Minho;
- o)Autorizar, sob proposta do Diretor, a criação e extinção de delegações do Agrupamento com caráter permanente ou temporário, com exceção da Delegação Permanente na Província de Pontevedra;
- p)Deliberar sobre a dissolução do AECT Rio Minho e a liquidação do seu património;
- q)Autorizar o Diretor a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, fixando as respetivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso à hasta pública;
- r)Autorizar o Diretor a negociar e contrair empréstimos, a curto prazo, nos termos do artigo 8.º dos estatutos;
- s)Fixar a remuneração do pessoal dirigente, administrativo e técnico;
- t)Eleger e demitir, sob proposta dos Membros do AECT Rio Minho, os membros do Conselho Fiscal;
- u)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por Lei, pelos presentes Estatutos ou pelo seu Regimento;
- v)Sob proposta do Diretor ou de um dos seus membros, criar comissões de trabalho, de caráter permanente ou temporária, para assuntos setoriais ou específicos da competência do AECT Rio Minho.
- 2 -A assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um Presidente e um Secretário nos termos do artigo 11.º dos Estatutos.
- 3 -Compete ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral:
- a)Convocar a Assembleia Geral para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
- b)Dirigir os trabalhos da Assembleia;
- c)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por Lei, pelos Estatutos, ou pelo Regimento da Assembleia.
Cláusula Décima
Competências do Diretor
- 1 -Compete ao Diretor no âmbito da organização e funcionamento:
- a)Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
- b)Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Coordenador e dirigir os respetivos trabalhos;
- c)Executar as deliberações do Conselho Coordenador e dirigir a respetiva atividade;
- d)Representar o Agrupamento em Juízo e, fora dele, em todos os atos e contratos;
- e)Dirigir as atividades e os serviços técnicos e administrativos do AECT Rio Minho, de acordo com as suas finalidades e objeto;
- f)Executar e fazer cumprir o orçamento e o plano, os projetos e os programas de investimento e desenvolvimento transfronteiriço, bem como o plano de atividades para cada ano civil;
- g)Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas;
- h)Assinar e visar a correspondência que como Diretor remeta a quaisquer entidades ou organismos públicos;
- i)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por Convenção, Lei, ou por estes Estatutos.
- 2 -Compete, ainda, ao Diretor:
- a)Conceber, coordenar e apoiar programas integrados de gestão das infraestruturas e equipamentos culturais, desportivos, de recreio e lazer transfronteiriços;
- b)Gerir equipamentos coletivos de âmbito transfronteiriço que tenham sido solicitados pelas respetivas entidades titulares nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O Diretor pode delegar nos Secretários Técnicos as competências consagradas na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 deste artigo.
- 4 -O Diretor pode praticar quaisquer atos da competência da Assembleia Geral, sempre que o exijam circunstâncias excecionais e que não seja possível reuni-la extraordinariamente em tempo útil, ficando, porém, esses atos sujeitos a subsequente ratificação na primeira reunião daquela após a prática do ato.
Cláusula Décima Primeira
Competências do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal:
- a)Verificar periodicamente a regularidade das contas;
- b)Comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a existência de abusos ou irregularidades graves em matéria de gestão económica e financeira;
- c)Dar parecer sobre o relatório e contas anuais.
Cláusula Décima Segunda
Património, Regime de Financiamento
O AECT Rio Minho tem património e finanças próprios, nos termos estabelecidos no Estatuto.
Cláusula Décima Terceira
Solução das controvérsias
Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º dos Estatutos sobre o foro competente, poderão as diferenças de critério ou de interpretação que possam ocorrer entre os membros do AECT Rio Minho, assim como as divergências substanciais ou conflitos de natureza jurídica que possam surgir entre si, ser submetidas à Arbitragem nos termos da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária.
Cláusula Décima Quarta
Alteração do Convénio e Adoção dos Estatutos
- 1 -Com respeito pelas disposições do artigo 4.º do Regulamento AECT, dos artigos 4.º-A e 5.º do Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 60/2015, de 22 de abril, e do artigo 9.º do Real Decreto 23/2015, de 23 de janeiro, a alteração do presente Convénio terá de ser discutida e aprovada por unanimidade pelas entidades outorgantes, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para o efeito por qualquer uma delas, devendo a entidade que pretende promovê-la enviar à outra entidade a respetiva proposta com antecedência de, pelo menos, noventa dias.
- 2 -Os Estatutos serão aprovados pela Comunidade Intermunicipal do Alto Minho, e pela Deputación Provincial de Pontevedra, nos termos do artigo 7.º do citado Decreto-Lei n.º 376/2007 e do Anexo I do Decreto-Lei n.º 60/2015, de 22 de abril, na parte relativa ao «Estatuto».
Cláusula Décima Quinta
Extinção e Liquidação do Património
A extinção e liquidação do património do AECT Rio Minho serão regidas pelo direito português aplicável e pelo seu Estatuto.
Cláusula Décima Sexta
Regime de Funcionamento, Orçamento e Fiscalização das Contas e Liquidação
O regime de funcionamento, o orçamento, o balanço, a fiscalização das contas, o âmbito e limites das responsabilidades dos seus Membros, a liquidação e as regras relativas ao estatuto e à gestão do pessoal são as definidas no Estatuto do AECT Rio Minho, com respeito pelas disposições do Regulamento AECT, do Decreto-Lei n.º 376/2007, nomeadamente a do artigo 12.º, relativas a estas matérias, e sempre que as funções do AECT Rio Minho abranjam ações cofinanciadas pela União Europeia, é aplicável a lei relevante relativa ao controlo dos fundos da União Europeia.
Cláusula Décima Sétima
Responsabilidade
- 1 -A responsabilidade do AECT Rio Minho pelas dívidas contraídas no exercício das suas funções e para prossecução das suas atividades, mesmo na fase da liquidação, é por si assumida exclusivamente.
- 2 -Em caso de insuficiência dos ativos do AECT para fazer face às dívidas, cada um dos seus Membros assumirá o montante daquelas em proporção da sua contribuição financeira.
- 3 -A responsabilidade de cada Membro é ilimitada, salvo disposição em contrário da sua Lei nacional.
Cláusula Décima Oitava
Cumprimento dos compromissos adquiridos e direito subsidiário
- 1 -As entidades territoriais outorgantes do presente Convénio estão obrigadas, desde a sua celebração, a cumprir os compromissos que nele se determinam.
- 2 -O direito aplicável às obrigações estipuladas no presente Convénio e às questões relativas ao funcionamento do AECT Rio Minho, nelas não especificamente reguladas, é o referido na sua Cláusula Décima Nona.
Cláusula Décima Nona
Direito aplicável
- 1 -O direito aplicável à constituição do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial - AECT Rio Minho - é o seguinte:
- a)Legislação da União Europeia, designadamente o Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
- b)Legislação portuguesa, designadamente o Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2015, de 22 de abril;
- c)Princípios e legislação portuguesa aplicável às pessoas coletivas públicas de natureza associativa.
- 2 -As regras aplicáveis à interpretação e aplicação do convénio e dos estatutos são as da União Europeia e a legislação portuguesa mencionada no número anterior.
- 3 -Os atos dos órgãos do AECT Rio Minho regem-se pelas seguintes normas:
- a)Pelo Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
- b)Convénio do AECT Rio Minho;
- c)A lei portuguesa no caso das questões não regulamentadas, ou regulamentadas apenas parcialmente, pelo Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as atividades do AECT Rio Minho estão, em geral, sujeitas a regras diferentes, consoante a sua natureza.
- 5 -Em matéria de contratação pública é aplicável, a legislação da União Europeia, nomeadamente as Diretivas n.os 2014/23/EU e 2014/24/EU, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, e, em Portugal, o Código dos Contratos Públicos.
Cláusula Vigésima
Reconhecimento mútuo
Os Membros do AECT Rio Minho reconhecem mutuamente as faculdades, os direitos e as obrigações que dele resultam, incluindo os relativos ao controlo financeiro, de acordo com o artigo 8.º do Regulamento AECT, bem como da restante legislação da União Europeia e dos respetivos convénio e estatutos.
Cláusula Vigésima Primeira
Controlo de Gestão dos Fundos
- 1 -O controlo financeiro da gestão dos fundos, públicos e privados, utilizados pelo AECT Rio Minho cabe, por força do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 376/2007, à Inspeção-Geral das Finanças e são, nos termos do disposto no artigo 2.º, do Regulamento AECT, regulados pelo direito interno português.
- 2 -O controlo interno da referida gestão será feita nos competentes serviços do AECT Rio Minho por uma equipa mista constituída por igual número de técnicos especializados, designados pela Comunidade Intermunicipal do Alto Minho e pela Deputación Provincial de Pontevedra e coordenada por um técnico indicado pelo Conselho Coordenador do AECT Rio Minho.
- 3 -O controlo da gestão dos projetos, atividades, programas ou ações cofinanciadas pela União Europeia é feito nos termos estabelecidos pelo n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento AECT.
- 4 -Para efeitos de controlo da gestão dos fundos, públicos e privados, utilizados pelo AECT Rio Minho, todas as informações e documentos deverão ser remetidos aos referidos serviços especializados, cabendo ao Diretor fixar um prazo para o efeito.
Cláusula Vigésima Segunda
Denúncia e Cessação de Vigência
- 1 -O AECT Rio Minho extingue-se pela denúncia do presente Convénio por qualquer uma das entidades feita à outra com uma antecedência mínima de cento e oitenta dias.
- 2 -A cessação de vigência do presente Convénio não afetará as medidas de cooperação territorial já adotadas e executadas ou as que estejam em execução.
- 3 -Caberá ao Diretor e ao Secretariado Técnico assegurar a conclusão da execução das medidas referidas no número anterior, de acordo com o calendário e demais condições nelas previstas.
- 4 -Extinto o AECT Rio Minho, proceder-se-á à liquidação do seu património.
Cláusula Vigésima Terceira
Liquidação
- 1 -Deliberada a liquidação do AECT Rio Minho este mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas pelos liquidatários.
- 2 -Pode ser liquidatário o Diretor, se tal for deliberado pela Assembleia Geral.
- 3 -O património do AECT Rio Minho é repartido, sem prejuízo de terceiros, entre os Membros na proporção da respetiva contribuição para a sua constituição.
Cláusula Vigésima Quarta
Condições de dissolução
- 1 -A dissolução do AECT Rio Minho ocorrerá com a verificação das circunstâncias previstas no artigo 14.º do Regulamento AECT, aplicando-se o respetivo artigo 12.º no que se refere à liquidação e à responsabilidade dos membros do AECT;
- 2 -O resultado líquido obtido no final do processo de dissolução será repartido pelos membros na proporção da sua contribuição financeira, devendo ser assegurada a prossecução dos trabalhos, atividades, projetos ou obras comuns em curso até à respetiva conclusão.
Cláusula Vigésima Quinta
Aprovação e Publicação
- 1 -A aprovação do presente Convénio ocorrerá nos termos do artigo 4.º do Regulamento AECT e do Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro.
- 2 -Em cumprimento do disposto no artigo 5.º do Regulamento AECT e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 376/2007, a constituição do AECT será publicada no Diário da República.
Como expressão do seu livre consentimento, as entidades territoriais intervenientes outorgam o presente Convénio em 24 de fevereiro de 2018, celebrado num ato único, em três exemplares, nas línguas castelhana, portuguesa e galega, fazendo os três textos igualmente fé.
Valença, 24 de fevereiro de 2018. - O Presidente do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Alto Minho, José Maria da Cunha Costa. - A Presidente da Deputación Provincial de Pontevedra, Maria Del Carmen Silva Rego. - A Notária, Cláudia Sofia Vieira Barreiros.
28 de fevereiro de 2018. - O Primeiro-Secretário, Júlio Pereira.
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