Nos termos do disposto no artigo 15.º do Regulamento AECT, e sempre que o direito da União Europeia em matéria de competência judicial não determine outro foro competente, a competência para a resolução de todos os litígios entre os Membros do AECT Rio Minho decorrentes da aplicação ou interpretação destes Estatutos ou entre o AECT Rio Minho e qualquer um dos Membros ou com terceiros são os Tribunais competentes, em matéria administrativa do Círculo de Braga e em matéria cível da Comarca de Viana do Castelo.