- 1 -Podem ser membros da Cooperativa todas as pessoas, singulares ou coletivas que, preenchendo os requisitos legais e estatutários em vigor, requeiram ao Conselho de Administração que os admita como tal.
- 2 -A admissão efetua-se mediante a apresentação da respetiva proposta, assinada pelo candidato.
- 3 -A qualidade de cooperador só se adquire depois de a respetiva proposta ter sido aprovada pelo Conselho de Administração.
- 4 -Da deliberação do Conselho de Administração que recuse a admissão, cabe recurso para a primeira Assembleia Geral subsequente, o qual deve ser interposto até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a sua realização.
Artigo 12.º — Admissão
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021