- 1 -Nenhum Órgão Social da Cooperativa se encontra estatutariamente constituído sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares.
- 2 -As vagas verificadas serão ocupadas por suplentes.
- 3 -As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples, salvo nos casos em que a lei ou o presente estatuto disponha de modo diferente.
Artigo 21.º — Funcionamento
Vigente desde: 02/03/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2021