- 1 -Ao Conselho de Administração competirá, designadamente:
- a)Elaborar anualmente e submeter aos pareceres do Conselho Fiscal e à apreciação e votação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte;
- b)Executar o plano de atividades anual;
- c)Atender às solicitações do Conselho Fiscal e do ROC, caso exista, nas matérias da competência destes;
- d)Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas no Código Cooperativo, no presente Estatuto, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, dentro dos limites da sua competência;
- e)Propor, fundadamente, à Assembleia Geral a aplicação da sanção de perda de mandato e de exclusão de cooperadores;
- f)Velar pelo respeito da Lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Cooperativa;
- g)Contratar e gerir o pessoal necessário às atividades da Cooperativa;
- h)Designar os membros da Direção da Escola Profissional Gustave Eiffel;
- i)Designar os membros da Direção Técnico - Pedagógica da Escola Profissional Gustave Eiffel;
- j)Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
- k)Escriturar os livros nos termos da lei;
- l)Funcionar como órgão de decisão sobre o projeto educativo dos estabelecimentos de ensino de sua propriedade, e bem assim sobre os cursos profissionais e outras atividades de formação;
- m)Praticar todos e quaisquer atos na defesa dos interesses da Cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
- n)Adquirir, alienar e onerar todos os bens móveis ou imóveis que considerar necessários ao desenvolvimento e atividade da cooperativa;
- o)Propor à Assembleia Geral a participação e ou aquisição de participações em cooperativas ou quaisquer outras entidades com ou sem fins lucrativos, cujo objeto não coincida com o previsto no artigo 4.º;
- p)Propor à Assembleia Geral a participação e ou aquisição de participações em cooperativas ou quaisquer outras entidades com ou sem fins lucrativos, cujo objeto coincida, com o previsto no artigo 4.º;
- q)Proceder à abertura ou encerramento de filiais ou instalações ou de partes importantes destas.
- 2 -O Conselho de Administração pode delegar, no Presidente do Conselho de Administração, a qualquer outro dos seus membros, chefias ou procuradores, os poderes de representação previstos nas alíneas k) e n) do número anterior e outros poderes que julgar necessários, tais como, assinatura de contratos, cheques, escrituras públicas, registos nas Conservatórias para o bom desenvolvimento dos fins da Cooperativa.
- 3 -A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas de dois membros efetivos do Conselho de Administração, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do Presidente, de um dos Vice - Presidentes, do Tesoureiro, do Secretário ou a do Vogal, ou de outra forma como for deliberado pelo Conselho de Administração, salvo nos atos de mero expediente em que basta a assinatura de qualquer um dos membros do Conselho de Administração.
- 4 -O Conselho de Administração pode designar gerentes ou outros mandatários, delegando-lhes os poderes previstos nestes Estatutos ou aprovados pela Assembleia Geral ou Conselho de Administração.
- 5 -As matérias relativas à admissão, demissão e aplicação de sanções aos cooperadores são indelegáveis.
Artigo 28.º — Competências
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021