- 1 -A votação é nominal, salvo se o regulamento interno estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
- 2 -As votações respeitantes às eleições dos órgãos ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
- 3 -Os membros dos órgãos não poderão votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a ADIEL e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
- 4 -Os membros dos órgãos não podem contratar directa ou indirectamente com a ADIEL, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
- 5 -Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo órgão.
- 6 -Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da assembleia geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida, mas cada associado não poderá representar mais de um associado.
- 7 -É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.
Artigo 15.º — Formas de votação
Vigente desde: 27/06/2007