- 1 -Os associados poderão ser fundadores, efectivos ou honorários.
- 2 -Serão fundadores todos aqueles que participaram na formação da ADIEL e que outorgaram a escritura da sua constituição.
- 3 -Serão efectivos, para além dos fundadores da ADIEL, todas as pessoas singulares ou colectivas, entidades e instituições que, interessadas na prossecução do objecto da Associação e regularmente admitidas nos termos estatutários, declarem simultaneamente a sua expressa adesão aos presentes estatutos.
- 4 -Serão honorários as pessoas singulares ou colectivas às quais seja atribuída essa distinção, em reconhecimento de serviços relevantes prestados à Associação.
- 5 -Aos associados fundadores não lhes é aplicável o disposto na alínea c) do artigo 6.º dos presentes estatutos.
Artigo 4.º — Associados
Vigente desde: 27/06/2007