- 1 -A qualidade de associado extingue-se em consequência de:
- a)Pedido do associado, formulado por escrito e dirigido ao presidente da direcção;
- b)Deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção, em consequência de incumprimento grave de obrigações estatutárias;
- c)Falta de pagamento das quotas durante seis meses.
- 2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, considera-se extinta a qualidade de associado a partir do momento em que tendo sido notificado pela direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso não o faça no prazo de 30 dias.
- 3 -Da decisão da direcção de exclusão de um associado cabe recurso para a assembleia geral.
- 4 -O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à ADIEL não tem o direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da ADIEL.
- 5 -A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.
- 6 -Os associados fundadores podem livremente transmitir entre si a qualidade de associado ou a favor de terceiros, desde que tal seja unanimemente aceite pelos restantes associados fundadores.
Artigo 8.º — Extinção da qualidade de associado
Vigente desde: 27/06/2007