- 1 -Sem prejuízo do exercício das atribuições transferidas pela Administração Central e pelos municípios associados, a CIMAL tem por objecto a prossecução dos seguintes fins públicos:
- a)Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
- b)Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
- c)Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional QREN;
- d)Planeamento das actuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.
- 2 -Cabe ainda à CIMAL:
- a)Assegurar a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da Administração Central, nas áreas previstas pela Lei;
- b)Prestar apoio técnico e ou serviços de assessoria, de coordenação ou de planeamento aos municípios associados, a seu pedido e para a prossecução das suas atribuições e competências, em quaisquer domínios que relevem do interesse público comum;
- c)Exercer as atribuições e competências delegadas pelos municípios associados, para realização de fins específicos comuns nos seguintes domínios:
- i)Licenciamento e fiscalização de elevadores;
- ii)Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis;
- iii)Gestão regional da rede viária intermunicipal;
- iv)Participar na gestão/modernização das Cartas Educativas;
- v)Apoio e coordenação de actividades culturais de interesse intermunicipal;
- vi)Apoio e coordenação de actividades desportivas e recreativas de interesse intermunicipal;
- vii)Protecção Civil e Segurança de Instalações;
- viii)Segurança, Higiene e Saúde no trabalho;
- ix)Abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;
- x)Limpeza e manutenção das praias e das zonas balneares;
- xi)Fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído;
- xii)Informação e defesa dos direitos dos consumidores e mediação de litígios de consumo;
- xiii)Serviços de Metrologia;
- xiv)Sistema de Informação Geográfica, Cartografia Digital e promoção da Sociedade da informação;
- xv)Modernização administrativa e programas de formação de recursos humanos.
- 3 -Para assegurar a prossecução dos fins e atribuições previstas, poderá a CIMAL, com respeito pelos condicionamentos legais:
- a)Criar e explorar serviços próprios, ou concessionar a sua gestão e exploração;
- b)Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações, designadamente associando-se a outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo;
- c)Constituir empresas intermunicipais;
- d)Subdelegar em empresas intermunicipais onde tenha posição dominante o exercício de competências que lhe hajam sido delegadas pelos municípios associados e que não sejam de natureza exclusivamente administrativa.
- 4 -Cabe também à CIMAL designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.
Artigo 2.º — Atribuições e fins
Vigente desde: 21/05/2009