- 1 -A CIMAL disporá de quadro de pessoal próprio, aprovado pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do conselho executivo.
- 2 -O quadro de pessoal é preenchido através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes, de associações de municípios, de assembleias distritais da respectiva área geográfica ou de serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
- 3 -Os instrumentos de mobilidade geral previstos para os funcionários da administração local não estão sujeitos aos limites de duração legais.
- 4 -Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade referidos no número dois não permitir o preenchimento das necessidades permanentes da CIMAL, as admissões ficam sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 20.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 21/05/2009