- 1 -Mediante prévia aprovação ou autorização da Assembleia Intermunicipal, a CIMAL pode contrair empréstimos, a curto, médio e longo prazo, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e a celebrar contratos de locação financeira, em termos idênticos aos dos municípios, observando os condicionalismos estabelecidos pelo artigo 27.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto
- 2 -Os empréstimos contraídos pela CIMAL e os contratos de locação financeira por ela celebrados relevam para os limites à capacidade de endividamento dos municípios associados, cabendo à Assembleia Intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados.
- 3 -A deliberação da AI prevista no número anterior só se torna eficaz mediante deliberação de expresso acordo das respectivas assembleias municipais, que deve ser solicitado pelo conselho executivo da CIMAL através das correspondentes câmaras municipais.
Artigo 29.º — Endividamento
Vigente desde: 21/05/2009