- 1 -Os montantes das contribuições financeiras dos municípios associados são fixados anualmente pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do conselho executivo.
- 2 -Tais contribuições financeiras são exigíveis a partir da aprovação do orçamento da CIMAL, constituindo-se os Municípios em mora quando não seja efectuada a transferência até ao termo do prazo fixado pelo conselho executivo, nos termos dos números seguintes.
- 3 -Quando constituídos em mora por força de qualquer prestação financeira devida e em atraso, situação como tal considerada desde que decorram mais de 30 dias contados desde a data da emissão da factura ou nota de débito por parte da CIMAL, os Municípios devedores ficam obrigados a:
- a)Efectuar no prazo máximo de 90 dias o pagamento integral do montante em dívida, o qual não pode exceder (euro) 30 000,00 (trinta mil euros), na totalidade ou em prestações iguais, não podendo estas exceder o número de 6.
- b)Sempre que não seja cumprido o estabelecido na alínea anterior e os montantes em dívida sejam superiores a (euro) 30 000,00 (trinta mil euros), é obrigatória a apresentação de um plano de pagamentos pelos municípios devedores, em regime de mensalidades, a aprovar pelo conselho directivo da CIMAL, não podendo tal instrumento ter uma duração superior a 12 meses de liquidações consecutivas, contados a partir da deliberação de aprovação.
- c)Os montantes em dívida a que se referem as alíneas a) e b), são devidos na data da emissão das facturas ou notas de débito, e acumulam com o pagamento devido em cada duodécimo.
- 4 -O não cumprimento do plano de pagamentos aprovado pelo conselho directivo da CIMAL, a que se refere a alínea b) do número anterior, por parte dos municípios devedores em mais de duas prestações mensais, constitui motivo bastante para lhes serem aplicados, de imediato, juros de mora nos termos previstos para as dívidas ao Estado, calculados dia a dia sobre a totalidade dos montantes em dívida, sendo igualmente aplicável o respectivo regime jurídico.
Artigo 28.º — Contribuições financeiras
Vigente desde: 21/05/2009