A CIMAL pode fundir-se com outra ou outras Comunidades Intermunicipais, nos termos e condições previstas pelo artigo 32.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto.
A CIMAL pode fundir-se com outra ou outras Comunidades Intermunicipais, nos termos e condições previstas pelo artigo 32.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto.