- 1 -As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, excepto no caso de deliberações de alteração dos Estatutos, para as quais é necessária uma maioria qualificada, nos termos do preceituado no artigo 31.º destes estatutos.
- 2 -Em caso de empate o presidente do órgão tem voto de qualidade.
- 3 -As votações assumem, por norma, a forma nominal, salvo quando se trate de eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, casos em que a votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.
- 4 -Compete ao presidente decidir sobre a forma de votação mas, se qualquer membro propuser que a mesma se faça por escrutínio secreto, a questão deve ser decidida por deliberação do órgão.
- 5 -As deliberações dos órgãos da CIMAL estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.
Artigo 6.º — Requisitos das deliberações
Vigente desde: 21/05/2009