- 1 -As reuniões dos órgãos representativos da comunidade são convocadas no termos do regimento, devendo ser sempre assegurado que a ordem do dia, acompanhada da documentação que lhe diga respeito, seja levada ao conhecimento de cada um dos seus membros com uma antecedência mínima de dois dias úteis em relação à data da reunião.
- 2 -Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços do número legal de membros do órgão reconhecerem a urgência da deliberação sobre outros assuntos.
- 3 -Os órgãos da CIMAL só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
Artigo 5.º — Reuniões e deliberações
Vigente desde: 21/05/2009