- 1 -De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a hora, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
- 2 -As actas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, caso em que a minuta será assinada, após aprovação, pelo Presidente e por quem a lavrou.
- 3 -As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou as minutas de que constem.
Artigo 8.º — Actas
Vigente desde: 21/05/2009