- 1 -Os órgãos sociais serão eleitos por um período de cada ano lectivo.
- 2 -Os órgãos sociais entrarão em exercício imediatamente após a eleição em acto único.
Nenhum cargo será remunerado.
Artigo 10.º — Duração e exercício
Vigente desde: 27/06/2007
Nenhum cargo será remunerado.