- 1 -O acesso às instalações terrestres do ENPPL far-se-á pelo portão automático existente no local, no período laboral fixado na entrada do mesmo e seguindo as orientações de trânsito estipuladas.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior:
- a)O acesso dos agentes da autoridade portuária e dos agentes das autoridades com jurisdição na zona, devidamente credenciados;
- b)O acesso das pessoas e equipamentos a laborarem no local;
- c)O acesso das viaturas, motociclos e bicicletas desde que utilizados para efeitos de operação de carga e descarga, findas as quais devem os mesmos abandonar os locais.
- 3 -À circulação de viaturas, motociclos e bicicletas aplica-se o procedimento do Código da Estrada e seu Regulamento.
- 4 -Compete aos agentes de autoridade o ordenamento e disciplina do trânsito, podendo ser solicitada a intervenção dos agentes de autoridade marítima ou de qualquer outra autoridade policial.
Artigo 4.º — Acessos
Vigente desde: 23/03/2004