Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor, nomeadamente a Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, o Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto, e as disposições que regem as sociedades em nome colectivo na formulação contida no Código das Sociedades Comerciais.
Está conforme o original.
14 de Novembro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Filomena Maria Paulino de Almeida dos Santos.
2009108310