- 1 -As divergências que sejam suscitadas sobre a interpretação, validade e execução do presente contrato que não sejam amigavelmente resolvidas no âmbito da direcção serão obrigatoriamente objecto de uma tentativa de conciliação a realizar pelo responsável do BNP Paribas para o território de Portugal e pela direcção do agrupamento, para além do membro ou membros que suscitou ou suscitaram a divergência.
- 2 -Não sendo resolvido o diferendo por consenso de todos, deverão as partes constituir um tribunal arbitral, devendo para o efeito cada parte designar um árbitro, sendo o terceiro, que presidirá, escolhido nos termos da lei da arbitragem voluntária.
- 3 -Os encargos correspondentes serão sempre suportados por cada parte e os do árbitro presidente em partes iguais por ambos.
Artigo 11.º — Resolução de litígios
Vigente desde: 03/07/2007