- 1 -A administração do agrupamento será exercida por uma direcção constituída por duas ou mais pessoas singulares, designadas ou eleitas pela assembleia geral.
- 2 -A direcção será eleita mediante proposta apresentada por membros do agrupamento que representem pelo menos um quarto das participações, ou mediante proposta do membro BNP Paribas, sucursal em Portugal, qualquer que seja o valor da sua participação.
- 3 -A direcção exerce os mais amplos poderes de gerência, competindo-lhe nomeadamente convocar a assembleia geral, representar o Agrupamento em juízo e fora dele, usando de todos os poderes bastantes para o efeito necessários.
- 4 -Compete à direcção a elaboração de regulamentos interno.
- 5 -A direcção pode constituir mandatários do agrupamento, nos termos da lei.
- 6 -O agrupamento obriga-se pela assinatura de dois elementos da direcção.
- 7 -A assembleia geral pode a qualquer momento exonerar a direcção.
Artigo 6.º — Administração do agrupamento
Vigente desde: 03/07/2007