- 1 -A assembleia geral é constituída por todos os membros do agrupamento, nomeando cada um deles o seu representante.
- 2 -As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, salvo diferente exigência legal ou quando a deliberação incida sobre a alteração aos presentes estatutos e a admissão de novos membros, casos em que será necessária uma maioria de três quartos.
- 3 -Para além das competências legais e estatutárias, a assembleia geral só será chamada a deliberar sobre assuntos que lhe sejam cometidos pela direcção ou a requerimento de um ou mais membros que representem pelo menos um quarto das participações.
- 4 -A assembleia geral será ainda chamada a deliberar por convocatória do membro BNP Paribas, sucursal em Portugal, qualquer que seja o valor da sua participação.
Artigo 5.º — Assembleia geral
Vigente desde: 03/07/2007