A assembleia geral poderá designar uma ou mais pessoas, pelo período máximo de três anos, para fiscalizar a actividade do agrupamento em todos os seus aspectos, nomeadamente os da gestão e das contas de cada exercício.
A assembleia geral poderá designar uma ou mais pessoas, pelo período máximo de três anos, para fiscalizar a actividade do agrupamento em todos os seus aspectos, nomeadamente os da gestão e das contas de cada exercício.