Os sócios podem fazer-se representar por estranhos nas assembleias-gerais, de acordo com o disposto na parte final do número cinco do artigo 249.º do Código das Sociedades Comerciais.
Os sócios podem fazer-se representar por estranhos nas assembleias-gerais, de acordo com o disposto na parte final do número cinco do artigo 249.º do Código das Sociedades Comerciais.