- 1 -De cada reunião dos órgãos da VALSOUSA será lavrada uma acta que há-de conter um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a hora, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações, bem assim como o facto dessa acta ter sido lida e aprovada.
- 2 -As actas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, caso em que a sua assinatura será efectuada no final da reunião.
- 3 -As actas respeitantes à última reunião de um mandato ou a situação equiparada terão de ser obrigatoriamente aprovadas em minuta.
Artigo 15.º — Actas
Vigente desde: 26/06/2009