- 1 -A VALSOUSA extingue-se por deliberação da respectiva Assembleia Intermunicipal, adoptada por maioria de dois terços dos membros presentes, e pode revestir a forma de dissolução, de cisão ou de fusão com outra associação de municípios.
- 2 -Em qualquer dos casos a que se refere o número anterior, o procedimento de liquidação obedece ao disposto no Artigo 39.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto.
Artigo 40.º — Extinção e liquidação
Vigente desde: 26/06/2009