- 1.A Câmara Municipal pode interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:
- a)Alteração da potabilidade de água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;
- b)Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;
- c)Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;
- d)Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações, redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
- e)Trabalhos de execução, de reparação ou de substituição de ramais de ligação;
- f)Modificação programada das condições de exploração do sistema público de distribuição ou alteração justificada das pressões de serviço;
- g)Falta de pagamento de facturação;
- h)Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a um ano, para proceder à sua leitura;
- i)Se não for cumprido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 15.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal deve adoptar as providências necessárias à eliminação de anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água;
- j)Embargo da obra correspondente ao contrato.
- 2.A interrupção do fornecimento de água não obsta a que a Câmara Municipal possa recorrer às entidades competentes e aos tribunais para manter o uso dos seus direitos ou para obter o pagamento das importâncias que lhe forem devidas e outras indemnizações por perdas e danos, e para imposição de coimas e penas legais.
- 3.Salvo em caso fortuito ou de força maior, a interrupção do fornecimento de água só pode ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que a interrupção venha a ter lugar,
- 4.No caso de ser interrompido o fornecimento de água e retirado o contador, para o restabelecimento do fornecimento de água, o consumidor deve pagar para além das quantias em dívida, o preço de ligação prevista na alínea b) do artigo 26.º do presente Regulamento.
- 5.O restabelecimento do fornecimento interrompido por facto imputável ao consumidor só tem lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem, e pagas as importâncias devidas pelo restabelecimento.
Artigo 28.º — Interrupção do fornecimento de água
Vigente desde: 13/07/2009