- 1.Independentemente da aplicação do Regulamento de Controlo Metrológico em vigor, tanto o consumidor como a Câmara Municipal têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio das entidades habilitadas e reconhecidas como tal, quando o julguem conveniente.
- 2.A aferição será efectuada em laboratório acreditado e todas as despesas a que der lugar serão suportadas por quem se provar não ter fundamento na reclamação.
- 3.A aferição do contador solicitada pelo cliente será efectuada mediante requerimento do interessado perante a Câmara Municipal, obrigando-se a mesma a proceder ao assentamento de um novo contador, devidamente aferido, no acto de levantamento do contador para aferição.
- 4.Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis são os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.
Artigo 36.º — Verificação do contador
Vigente desde: 13/07/2009