- 1.Os contadores são fornecidos e instalados pela Câmara Municipal, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.
- 2.Compete ao consumidor informar a Câmara Municipal logo que tenha conhecimento que o contador impede o fornecimento de água, a mede deficientemente, tem os selos danificados, ou apresenta qualquer outro defeito ou dano.
- 3.O consumidor responde por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a sua responsabilidade não abrange o desgaste resultante do seu uso normal.
- 4.A execução das obras para protecção do contador compete aos respectivos proprietários ou usufrutuários, os quais deverão cumprir as indicações técnicas definidas pela Câmara Municipal, podendo esta executar os trabalhos e debitar-lhes os encargos daí resultantes.
- 5.A Câmara Municipal deve proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição, ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que tal se julgue conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor, quando tenha conhecimento de qualquer anomalia ou por razões de exploração e de controlo metrológico.
Artigo 35.º — Responsabilidade pelo contador
Vigente desde: 13/07/2009