- 1.Compete à Câmara Municipal exigir o pagamento, nos termos legais, dos preços correspondentes ao estabelecimento da ligação, ao sistema de fornecimento de água e à conservação e manutenção do sistema, bem como as importâncias correspondentes aos demais preços fixados pela Câmara.
- 2.Pela fiscalização e ensaio das canalizações dos sistemas prediais, o proprietário ou o titular de licença de construção deve pagar o respectivo preço, por cada contador a instalar ou fracção.
- 3.Pelo fornecimento dos serviços previstos no n.º1 do presente artigo, deve o interessado pagar as tarifas seguintes:
- a)Preço de ligação;
- b)Preço de conservação e manutenção do sistema de água, a qual constitui a parte fixa do preço da água, independente do valor de água consumido;
- c)Preço volumétrico para abastecimento de água;
- d)Outros preços que não os previstos nas alíneas anteriores que sejam fixadas por deliberação da Câmara Municipal e nos termos previstos na lei.
- 4.No caso de prédios devolutos no todo ou em parte, os proprietários ou usufrutuários, serão responsáveis pelos pagamentos referidos nos números anteriores, relativos à parte não ocupada, enquanto não requererem aos serviços camarários a remoção dos contadores.
Artigo 38.º — Regime de preços
Vigente desde: 13/07/2009