- 1.Os preços a cobrar são fixadas pela Câmara Municipal, nos termos da lei aplicável.
- 2.O valor dos preços a fixar pela Câmara Municipal, conforme disposto no número anterior, não pode ser inferior aos custos directos ou indirectos suportados com o fornecimento dos bens e com a prestação dos serviços.
Artigo 39.º — Preços
Vigente desde: 13/07/2009