- 1.Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo 45.º do presente Regulamento, o infractor pode ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações, no prazo máximo, que varia entre os 8 e os 30 dias úteis, a definir pela Câmara Municipal.
- 2.Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Câmara Municipal pode efectuar o levantamento das canalizações que se encontrem em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações cujo levantamento se mostre necessário, quando expressamente notificados para esse efeito.
Artigo 47.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 13/07/2009