- 1 -O AECT Eurocidade 'Porta da Europa' estará dotado de serviços de apoio técnico e administrativo, destinado a recolher e a sistematizar a informação, elaborar os estudos necessários para a preparação das decisões, assim como promover a sua execução.
- 2 -A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no artigo anterior poderão ser definidos em regulamento próprio aprovado pela Assembleia Geral.
- 3 -Os serviços do AECT Eurocidade 'Porta da Europa' poderão funcionar em colaboração com serviços especializados das entidades membros, ou ser apoiados por estes.
- 4 -Qualquer que seja a contratação de serviços de apoio técnico e administrativo, a decisão sempre dependerá da aprovação unânime dos membros executivos.
- 5 -Em caso de rescisão de um contrato de trabalho, a decisão dependerá de dois terços dos membros.
- 6 -A ocupação dos postos de trabalho no AECT Eurocidade 'Porta da Europa' respeitará o princípio da paridade e da igualdade de oportunidades de emprego entre os naturais do país que é domicílio fiscal e dos demais membros, sem prejuízo do mais escrupuloso respeito pelo estabelecido no artigo 12.º (antigo artigo 6.º) do Tratado Constitutivo da Comunidade Europeia, que proíbe toda e qualquer discriminação.
- 7 -Os contratos de trabalho são formalizados por escrito, em qualquer das modalidades de contratação de pessoal previstas na legislação do país onde se encontra a sede do AECT, e em função da duração do contrato, que pode ser a termo ou por tempo indeterminado.
- 8 -As relações entre AECT Eurocidade 'Porta da Europa' e os seus trabalhadores poderão ser plasmadas em convénio coletivo próprio e específico, sem prejuízo dos regulamentos internos que se possam estabelecer.
- 9 -As retribuições, direitos e obrigações do pessoal serão idênticos, independentemente da sua nacionalidade e da Lei do Trabalho do país de origem.
Artigo 27.º — Gestão do pessoal e procedimentos de contratação
Vigente desde: 22/03/2023