- 1 -As funções do AECT Eurocidade 'Porta da Europa' serão desenvolvidas em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de julho de 2006, relativo aos Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT), na sua versão modificada pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e funcionamento desses agrupamentos, abarcando todas aquelas que entrem no âmbito das competências dos membros do Agrupamento, tenham ou não contribuição financeira da União Europeia.
- 2 -As funções do AECT Eurocidade 'Porta da Europa' compreenderão as ações de cooperação previstas no Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013.
- 3 -Os membros do AECT Eurocidade 'Porta da Europa' poderão decidir, de comum acordo, delegar a execução das suas funções e responsabilidades, noutro membro do AECT, sempre que as delegações não se oponham às disposições estabelecidas na normativa europeia.
Convénio de Constituição - Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT) - Eurocidade Porta da Europa
O Município de Almeida, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, António José Monteiro Machado;
A Junta de Freguesia de Vilar Formoso, representada pelo Presidente, André Duarte Lopes da Silva;
O Ayuntamiento de Fuentes de Oñoro, representado pelo Alcalde, Isidoro José Alanís Marcos;
O Ayuntamiento de Ciudad Rodrigo, representado pelo Alcalde, Marcos Iglesias Caridad;
Tendo em conta a necessidade de criar um marco jurídico regulador das atividades de cooperação territorial que tradicionalmente têm vindo a ser desenvolvidas pela população que habita o território de cada uma das partes, formalizando assim essa cooperação.
Considerando a necessidade de revitalizar e valorizar o que é a fronteira entre Portugal e Espanha, mais concretamente a fronteira mais antiga da Europa - Vilar Formoso e Fuentes de Oñoro -, que assume uma importância secular e central na dinamização do território, onde as suas populações partilham espaço, elementos históricos, linguísticos, culturais e económicos.
Considerando que as finalidades e os objetivos dessa cooperação, bem como a necessidade de candidaturas a programas comunitários ou de outra natureza que permitam o cofinanciamento dessas ações, apenas poderão ser plenamente alcançados por uma entidade pública, com personalidade jurídica, que terá a mais ampla capacidade jurídica de atuação que a legislação dos Estados espanhol e português reconheçam.
Respeitando as normas e os princípios do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, sobre os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT), publicado no Diário Oficial da União Europeia L 210, de 31 de julho de 2006, na sua versão modificada pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento de tais agrupamentos, assim como o Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, modificado pelo Decreto-Lei n.º 60/2015, de 22 de abril, do Governo de Portugal; e o Real Decreto 23/2015, de 23 de janeiro, que modifica o Real Decreto 37/2008, de 18 de janeiro, do Governo de Espanha, e no âmbito das respetivas circunscrições territoriais.
Com o objetivo de promover a cooperação territorial transfronteiriça nos domínios empresarial e industrial, da agricultura, do comércio, do turismo, do património, do ordenamento do território, do meio ambiente e dos recursos naturais, da partilha dos transportes, das telecomunicações e tecnologias de informação e comunicação atuais e futuras, da logística, da cultura, do desporto, da educação, do entretenimento, da assistência sanitária, da proteção civil, entre outros.
Acordam, por tudo isto, estabelecer o presente Convénio de Cooperação Territorial para constituir um agrupamento, com personalidade jurídica, denominado 'Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial Eurocidade Porta da Europa', adiante designado 'Eurocidade Porta da Europa, AECT', regulamentado em conformidade com o Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, publicado no Diário da República Portuguesa, 1.ª série, n.º 215, de 8 de novembro de 2007, modificado pelo Decreto-Lei n.º 60/2015, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 78, de 22 de abril de 2015, e em conformidade com o Real Decreto 23/2015 de 23 de janeiro, publicado no «Boletim Oficial do Estado» (BOE) Sec. 1, n.º 27, a 31 de janeiro de 2015, que garantem a efetiva aplicação em Portugal e Espanha respetivamente, do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de julho de 2006 relativo aos Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT), na sua versão alterada pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da criação e do funcionamento de tais agrupamentos, publicado no Diário Oficial da União Europeia número L347/303, de 20 de dezembro de 2013, adiante designado 'Regulamento AECT';
Neste contexto e tendo em conta a sintonia de objetivos e a complementaridade dos mecanismos necessários para a sua concretização, no uso das suas competências e assumindo as responsabilidades que lhes são atribuídas, as partes expressam o seu acordo de vontade no presente Convénio de Cooperação, em conformidade com as seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira
Constituição do AECT
- 1 -O Município de Almeida, a Junta de Freguesia de Vilar Formoso, o Ayuntamiento de Fuentes de Oñoro e o Ayuntamiento de Ciudad Rodrigo constituem o Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial Eurocidade 'Porta da Europa', de agora em diante designado AECT Eurocidade 'Porta da Europa', que se regerá pelas disposições deste Convénio, de acordo com o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de julho de 2006, relativo aos Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT), na sua versão alterada pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, no que concerne à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição desses agrupamentos, publicado no Diário Oficial da União Europeia número L 347/303, de 20 de dezembro de 2013, adiante designado Regulamento AECT; pelos Estatutos e, subsidiariamente, pelas leis do Estado português.
- 2 -O AECT Eurocidade 'Porta da Europa', é uma entidade de direito público com personalidade jurídica própria, que gozará em Espanha e Portugal da mais ampla capacidade jurídica de atuação reconhecida às pessoas coletivas pelas leis dos Estados das entidades participantes, com o objetivo de reforçar a coesão económica e social no âmbito territorial correspondente.
- 3 -São membros fundadores do AECT, com responsabilidade executiva, o Município de Almeida, o Ayuntamiento de Fuentes de Oñoro e o Ayuntamiento de Ciudad Rodrigo.
- 4 -É membro fundador do AECT, não executivo, a Junta de Freguesia de Vilar Formoso.
Cláusula Segunda
Denominação
O AECT ora constituído denomina-se oficialmente 'Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial Eurocidade 'Porta da Europa', cuja versão abreviada é AECT Eurocidade 'Porta da Europa'.
Cláusula Terceira
Sede social e delegações
O AECT Eurocidade 'Porta da Europa' tem a sua sede social em Vilar Formoso (Almeida, Portugal), sita em Edifício da Alfândega, 6355-217 Vilar Formoso, podendo ter uma delegação em qualquer outro local do seu âmbito territorial, por decisão da Assembleia Geral, mediante proposta do Diretor, em local a designar pelo membro correspondente que pretenda a sua criação.
Cláusula Quarta
Duração
O AECT Eurocidade 'Porta da Europa' é constituído por tempo indeterminado.
Cláusula Quinta
Âmbito territorial de atuação
- 1 -O AECT Eurocidade 'Porta da Europa' exercerá as suas funções no âmbito territorial cuja jurisdição compete às entidades membros.
- 2 -O AECT Eurocidade 'Porta da Europa' pode ainda participar em projetos de cooperação territorial de outras organizações. As ações e projetos serão desenvolvidos, principalmente, mas não exclusivamente, no âmbito de programas de cooperação da União Europeia.
Cláusula Sexta
Admissão de novos membros
- 1 -A admissão de novos membros a este AECT rege-se pelo disposto no n.º 6.º-A do artigo 4.º do Regulamento AECT.
- 2 -Apenas poderão ser admitidas entidades que tenham a sua sede social nas regiões (NUTS III) de Salamanca (ES415) e Centro de Portugal/Beiras e Serra da Estrela (PT16J).
Cláusula Sétima
Objetivos
Os objetivos de cooperação do AECT Eurocidade 'Porta da Europa' são:
- a)Trabalhar em propostas conjuntas que identifiquem os principais problemas e constrangimentos ao desenvolvimento económico e que respondam com novas medidas para promover a atividade económica, a criação de emprego e a luta contra o despovoamento na área territorial da eurocidade, garantindo a coesão económica e social, e comunicando essas mesmas propostas aos governos de ambos países, no sentido de colaborar na definição e implementação de políticas públicas e na captação de apoio comunitário da União Europeia.
- b)Fomentar a convergência institucional, económica, social, cultural e de meio ambiente no território de abrangência do AECT, usando o efeito fronteira como uma oportunidade de desenvolvimento territorial e socioeconómico, respeitando os objetivos de desenvolvimento sustentável que marcam a Agenda 2030.
- c)Estabelecer mecanismos de gestão e valorização do território, com capacidade de fixar e atrair população, criar e consolidar dinâmicas de emprego, e garantir a fixação de investimento de base produtiva.
- d)Potenciar o empreendedorismo local e a inovação territorial como bases do desenvolvimento territorial integrado, promovendo assim a competitividade económica, a sustentabilidade ambiental e o bem-estar associado à coesão social, que favoreçam a criação de empresas, a criação de emprego e a atração de investimento.
- e)Implementar medidas que eliminem ou minimizem os custos de contexto que penalizam as empresas e os cidadãos do território.
- f)Desenvolver mecanismos que promovam a economia circular, a incorporação constante de novo conhecimento ao sistema económico, a inserção competitiva na economia global e o uso de meios digitais.
- g)Promover as relações entre os seus membros, fundamentada nas complementaridades, nos recursos endógenos e numa história de convivência secular, através da promoção de um modelo de cidadania europeia centrado no benefício coletivo e na justiça social.
- h)Combinar esforços e recursos através da planificação e gestão conjunta de equipamentos, de serviços e de infraestruturas existentes ou futuras no território de abrangência do AECT, fomentando o seu uso como instrumento dinamizador da convivência da população.
- i)Executar e gerir programas e projetos de cooperação territorial cofinanciados pela União Europeia. Executar e gerir outros contratos e acordos para o desenvolvimento de todas as ações que possam beneficiar dos instrumentos financeiros adotados e previstos por ambos países.
- j)Fomentar, promover e estimular o potencial do solo industrial e a atração de empresas.
- k)Revitalizar as zonas tradicionalmente comerciais do território que representa o AECT, através de serviços de apoio ao comércio local e à dinamização de centros comerciais ao ar livre.
- l)Procurar melhorar o serviço de transporte público de proximidade entre os principais centros da eurocidade, que favoreça assim a mobilidade como medida sustentável dos recursos existentes.
- m)Analisar a possibilidade de implementação e reconhecimento do estatuto do 'trabalhador transfronteiriço'.
- n)Implementar mecanismos e programas conjuntos para a modernização administrativa e de infraestruturas no espaço transfronteiriço.
- o)Promover a criação de conteúdos bilingue na área da eurocidade, e em especial na oferta de serviços.
- p)Implementar, através de acordos e protocolos com entidades do Sistema Científico e Tecnológico, entidades de formação e outras entidades com competências para este propósito, programas conjuntos de formação dirigidos ao tecido empresarial existente, com a finalidade de apoiar a implementação de projetos inovadores, a aquisição de novas competências e a qualificação dos recursos humanos, dirigidos tanto a desempregados como a trabalhadores ativos ou independentes.
- q)Estimular as parcerias entre os diferentes centros de formação e de ensino no espaço da eurocidade, em estreita colaboração com as demais autoridades locais, para o desenvolvimento de projetos comuns.
- r)Reforçar a coordenação dos recursos fronteiriços vinculados à proteção civil e segurança, promovendo e intermediando o contacto entre as entidades responsáveis tanto do lado espanhol como do lado português, com vista à planificação e gestão conjunta dos recursos humanos e materiais na prevenção de riscos e na ação conjunta em caso de emergência ou catástrofe.
- s)Trabalhar com as Administrações de ambos países para a melhoria da assistência na Saúde.
- t)Criar programas conjuntos para estimular o impulso da atividade económica, reforçado pelas relações luso-espanholas e pelo envolvimento de organizações empresariais no âmbito da eurocidade.
- u)Organizar uma oferta de serviços públicos, através da criação do 'cartão de eurocidadão' como principal instrumento para a difusão dos benefícios de uma convivência conjunta.
- v)Promover a elaboração de um plano de dinamização turística, com critérios de governança colaborativa, e desenhado para transformar a eurocidade num destino turístico de excelência, potenciando as suas particularidades comuns e a história partilhada.
- w)Desenvolver um plano integrado das feiras temáticas e especializadas, para promover os recursos endógenos produtivos existentes, de forma conjunta e com ganhos de escala.
- x)Organizar anual e conjuntamente atividades de âmbito extracurricular, eventos desportivos e culturais, fomentando assim a formação da juventude orientada para o exercício da eurocidadania.
- y)Promover a realização de eventos ibéricos no espaço geográfico da eurocidade, com capacidade de atrair turistas e visitantes, investimento e ainda fomentar o diálogo e o intercâmbio empresarial, comercial e cultural.
- z)Todos os que interessem para a cooperação transfronteiriça e inter-regional, respeitando o âmbito de competências interno de cada membro do AECT Eurocidade 'Porta da Europa', em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento AECT.
Cláusula Oitava
Funções
- 1 -São funções principais do AECT Eurocidade 'Porta da Europa' as que lhe são atribuídas pelos seus membros nos termos do Regulamento AECT e que correspondam à prossecução dos seus objetivos em conformidade com o artigo 8.º dos Estatutos.
- 2 -O AECT Eurocidade 'Porta da Europa' age no quadro das funções que lhe são atribuídas, as quais se limitam à facilitação e promoção da cooperação territorial tendo em vista reforçar a coesão económica e social e são determinadas pelos membros tendo em conta que todas as funções devem fazer parte das competências de cada membro nos termos da respetiva lei nacional.
- 3 -Especificamente, as funções do AECT Eurocidade 'Porta da Europa' limitam-se sobretudo à execução de programas ou projetos de cooperação territorial cofinanciados pela União Europeia através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e/ou do Fundo de Coesão.
- 4 -O AECT Eurocidade 'Porta da Europa' pode levar a cabo outras ações específicas em matéria de cooperação territorial entre os seus membros para efeitos do objetivo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento AECT, com ou sem participação financeira da União Europeia.
- 5 -As funções cometidas ao AECT Eurocidade 'Porta da Europa' pelos seus membros não podem dizer respeito ao exercício de poderes conferidos pelo direito público nem de funções destinadas a salvaguardar os interesses gerais do Estado ou de outros poderes públicos, como sejam competências policiais ou de regulamentação, justiça e política externa.
- 6 -Os membros do AECT Eurocidade 'Porta da Europa' podem decidir, por unanimidade, delegar num dos membros o exercício das suas funções.
Cláusula Nona
Principais atividades
- 1 -Para a prossecução dos fins estabelecidos no presente Convénio e nos Estatutos do AECT Eurocidade 'Porta da Europa', este poderá desenvolver todas as atividades lícitas que se estimem convenientes, e em especial:
- a)Elaborar, desenvolver, apresentar, coordenar, dirigir e executar os programas e projetos de cooperação territorial cofinanciados pela União Europeia, nomeadamente pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu e/ou Fundo de Coesão, entre outros.
- b)Elaborar, desenvolver, apresentar, coordenar, dirigir e executar os programas, projetos e ações específicas de cooperação territorial entre os seus membros e sempre no âmbito dos seus objetivos de reforçar a coesão económica e social, com ou sem financiamento da União Europeia.
- 2 -As atividades a desenvolver pelo AECT Eurocidade 'Porta da Europa' incluem a gestão comum de equipamentos e infraestruturas, e a exploração de serviços de interesse público geral que resultem da consequência do seu funcionamento, seja diretamente pelos seus próprios meios, seja com recurso aos meios disponíveis para esse efeito pelas administrações dos membros do AECT, seja, inclusivamente, através da sua licitação e contratação. De igual forma, poderá acordar-se a criação de tantas atividades quantas as aprovadas pela Assembleia Geral.
Cláusula Décima
Gestão do pessoal e procedimentos de contratação
- 1 -O AECT Eurocidade 'Porta da Europa' estará dotado de serviços de apoio técnico e administrativo, destinado a recolher e a sistematizar a informação, elaborar os estudos necessários para a preparação das decisões, assim como promover a sua execução.
- 2 -A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no artigo anterior poderão ser definidos em regulamento próprio aprovado pela Assembleia Geral.
- 3 -Os serviços do AECT Eurocidade 'Porta da Europa' poderão funcionar em colaboração com serviços especializados das entidades membros, ou ser apoiados por estes.
- 4 -Qualquer que seja a contratação de serviços de apoio técnico e administrativo, a decisão sempre dependerá da aprovação unânime dos membros executivos.
- 5 -Em caso de rescisão de um contrato de trabalho, a decisão dependerá de dois terços dos membros.
- 6 -A ocupação dos postos de trabalho no AECT Eurocidade 'Porta da Europa' respeitará o princípio da paridade e da igualdade de oportunidades de emprego entre os naturais do país que é domicílio fiscal e dos demais membros, sem prejuízo do mais escrupuloso respeito pelo estabelecido no artigo 12.º (antigo artigo 6.º) do Tratado Constitutivo da União Europeia, que proíbe toda e qualquer discriminação.
- 7 -Os contratos de trabalho são formalizados por escrito, em qualquer das modalidades de contratação de pessoal previstas na legislação do país onde se encontra a sede do AECT, e em função da duração do contrato, que pode ser a termo ou por tempo indeterminado.
- 8 -As relações entre o AECT Eurocidade 'Porta da Europa' e os seus trabalhadores poderão ser plasmadas em convénio coletivo próprio e específico, sem prejuízo dos regulamentos internos que se possam estabelecer.
- 9 -As retribuições, direitos e obrigações do pessoal serão idênticos, independentemente da sua nacionalidade e da Lei do Trabalho do país de origem.
Cláusula Décima Primeira
Modalidades da responsabilidade dos membros
- 1 -A responsabilidade dos membros é a que decorre do regime das associações públicas do Estado-Membro da União Europeia onde se situa a sede social (Portugal).
- 2 -Representam direitos dos membros do AECT Eurocidade 'Porta da Europa':
- a)Eleger e ser eleito para todos os órgãos sociais, nos termos dos Estatutos do AECT.
- b)Participar em todas as atividades do AECT Eurocidade 'Porta da Europa'.
- c)Propor a elaboração de planos, projetos, programas, estudos, formas de colaboração entre os entes públicos associados, e modelos de gestão.
- d)Utilizar as infraestruturas e instalações de prestação de serviços de interesse público e a realização de obras, em conformidade com as finalidades e os objetivos do AECT Eurocidade 'Porta da Europa'.
- e)Solicitar e obter informações, documentos e publicações do AECT Eurocidade 'Porta da Europa'.
- 3 -Representam deveres dos membros associados:
- a)Respeitar e fazer respeitar os Estatutos do AECT.
- b)Colaborar na planificação, programação, promoção e execução das atividades do AECT Eurocidade 'Porta da Europa'.
- c)Defender os interesses, o prestígio e o bom nome do AECT Eurocidade 'Porta da Europa'.
- d)Contribuir para a prossecução dos objetivos do AECT Eurocidade 'Porta da Europa', em conformidade com as orientações e diretivas emanadas pelos órgãos sociais.
- e)Exercer os cargos ou funções para que foi eleito.
- f)Em cada ano civil e nos prazos estabelecidos para o efeito, apresentar propostas ou projetos destinados ao AECT Eurocidade 'Porta da Europa' integrados e aprovados nos respetivos orçamentos.
- g)Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares respeitantes ao AECT Eurocidade 'Porta da Europa', bem como os Estatutos e as deliberações dos respetivos órgãos.
- h)Solicitar sempre e em primeiro lugar ao AECT Eurocidade 'Porta da Europa' a prestação de serviços ou a execução de tarefas que possam ser por este agrupamento realizados, e também utilizar preferencialmente os seus bens e instalações.
- i)Pagar, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de vencimento da obrigação, as verbas devidas ao do AECT Eurocidade 'Porta da Europa', pelos serviços prestados, pela realização de tarefas ou pela utilização de bens e instalações deste AECT.
- j)Prestar ao AECT Eurocidade 'Porta da Europa' a necessária colaboração para a integral realização das suas finalidades, abstendo-se de praticar atos incompatíveis com as suas funções e objetivos, ou que possam obstaculizar ou impedir a prossecução dessas ditas finalidades.
- k)Executar as tarefas e cumprir todas as funções que lhe sejam atribuídas pelos órgãos sociais do AECT Eurocidade 'Porta da Europa'.
- 4 -Com base no disposto no n.º2 do artigo 12.º do Regulamento AECT, o AECT Eurocidade 'Porta da Europa' assume a exclusiva responsabilidade pelos atos cometidos pelos seus órgãos de gestão, pelas dívidas por esta contraídas e pelos prejuízos que, por qualquer razão, cause a terceiros.
Cláusula Décima Segunda
Controlo de gestão dos fundos
- 1 -O controlo financeiro da gestão dos fundos utilizados pelo AETC 'Eurocidade 'Porta da Europa', será feito de acordo com o previsto no artigo 6.º do Regulamento AECT, e com as normas de direito interno português nos termos do disposto no artigo 2.º do Regulamento AECT, admitindo que o Estado-Membro onde o AECT tem a sua sede estatutária designa a autoridade competente para desempenhar essa função antes de aprovar a participação no AECT, nos termos do artigo 4.º do Regulamento.
- 2 -O controlo in situ será liderado pelos responsáveis com jurisdição natural sobre o território, intercambiando toda a informação e convidando a participar os homólogos de outros membros do AECT, quando assim o determine a legislação nacional dos Estados-Membros interessados, e de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento AECT.
- 3 -O controlo da gestão de projetos, atividades, programas e/ou ações cofinanciadas pela União Europeia será feito nos termos do estabelecido pela legislação nacional (do Estado-Membro onde de localiza a sede do AECT), e da legislação comunitária relativa ao controlo específico dos fundos comunitários, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 1 e 2 da presente cláusula.
- 4 -Para efeitos de controlo de gestão dos fundos utilizados pelo AECT Eurocidade 'Porta da Europa' todas as informações e documentos deverão ser enviados aos responsáveis com jurisdição natural sobre o território, pelo que corresponde ao Diretor fixar o prazo para esse efeito.
- 5 -Todos os controlos são efetuados de acordo com normas de auditoria internacionalmente aceites.
Cláusula Décima Terceira
Extinção e liquidação do património
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Regulamento AECT, a extinção do AECT Eurocidade 'Porta da Europa' poderá ocorrer, por comum acordo dos seus membros, previamente aprovado pelos órgãos de decisão respetivos.
- 2 -A decisão de extinção não poderá prejudicar a materialização de projetos e obras comuns que, de acordo com programas anteriormente aprovados, tenham sido iniciados e que ainda não estejam concluídos à data da referida decisão.
- 3 -Conforme o disposto nos artigos 12.º e 14.º do Regulamento AECT, a liquidação do património da eurocidade reger-se-á pelo direito interno português aplicável e pelos Estatutos.
- 4 -O património do AECT Eurocidade 'Porta da Europa' será repartido, sem prejuízo de terceiros, entre as entidades associadas e na proporção da respetiva contribuição para a sua constituição.
Cláusula Décima Quarta
Lei aplicável
- 1 -A legislação aplicável para a correta interpretação e aplicação do presente Convénio e dos Estatutos será a legislação portuguesa.
- 2 -Não obstante o número anterior, também se recorrerá à integração hermenêutica com a normativa da União Europeia, em conformidade com o princípio da primazia que corresponde, e de forma particular no que concerne ao exercício dos direitos constitucionais nacionais, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º, em consonância com o artigo 2.º, ambos do Regulamento AECT.
Cláusula Décima Quinta
Alteração do Convénio
- 1 -A alteração do presente Convénio terá de ser debatida e aprovada por unanimidade dos membros, em sede de Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse efeito pelo seu Presidente, devendo a entidade que a pretende promover enviar ao Presidente a respetiva proposta com uma antecedência de pelo menos trinta dias.
- 2 -Em todo o caso, a eventual alteração do presente Convénio reger-se-á do mesmo procedimento usado para a sua aprovação inicial, contemplando assim os trâmites e as obrigações constantes nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento AECT.
Cláusula Décima Sexta
Resolução de conflitos
- 1 -Os conflitos entre os membros associados do AECT Eurocidade 'Porta da Europa', AECT serão expostos a um Comité de Conciliação, de natureza paritária, integrado por juristas de ambos membros designados pelos respetivos presidentes, tendo em consideração os princípios básicos de Direito da União Europeia reconhecidos pela jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça da União Europeia.
- 2 -Se, passados seis meses da data de apresentação do caso ao Comité de Conciliação, não for apresentada proposta de solução ou se uma das partes rejeitar, por escrito dirigido à outra parte, a solução proposta pelo citado Comité, qualquer uma das partes poderá recorrer judicialmente, ficando estipulado que o foro competente é o Tribunal da Comarca da Guarda ou qualquer Tribunal que, em razão da hierarquia, da matéria ou território, seja o competente nos termos da legislação do país em que se situa a sede.
Cláusula Décima Sétima
Estatutos
Os Estatutos do AECT Eurocidade 'Porta da Europa' complementam-se pelo presente Convénio, que também é unanimemente aprovado pelos seus membros no ato de constituição do AECT, passando as presentes disposições a integrar-se de iure nos Estatutos do AECT Eurocidade 'Porta da Europa', ex vi o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento AECT.
Como expressão do seu livre consentimento e boa-fé, as entidades territoriais participantes outorgam o presente Convénio, em Almeida, no dia 17 de fevereiro de 2023, celebrado num ato único, em quatro exemplares.
Almeida, 17 de fevereiro de 2023.
Pelo Município de Almeida, o Presidente da Câmara Municipal, António José Monteiro Machado.
Pela Junta de Freguesia de Vilar Formoso, o Presidente, André Duarte Lopes da Silva.
Pelo Ayuntamiento de Fuentes de Oñoro, o Alcalde do Ayuntamiento, Isidoro José Alanís Marcos.
Pelo Ayuntamiento de Ciudad Rodrigo, o Alcalde do Ayuntamiento, Marcos Iglesias Caridad.
A Notária, Nádia Salomé da Costa Marques.
17 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Almeida, António José Monteiro Machado.
316223703
Artigo 41.º — Regime Jurídico
Vigente desde: 22/03/2023