- 1 -Perdem a qualidade de associados aqueles que:
- a)Solicitem a sua desvinculação da associação, mediante comunicação por escrito ao conselho de administração, indicando expressamente a data a partir da qual a mesma produz efeitos;
- b)Deixem de pagar as quotas por um período superior a um ano;
- c)Deixem de cumprir as obrigações estatutárias ou regulamentares ou atentarem directa ou por interposta pessoa contra os interesses da associação.
- 2 -Da exclusão de associados é dado conhecimento, pelo conselho de administração, à assembleia geral.
Artigo 10.º — Exclusão de associados
Vigente desde: 16/08/2007