- 1 -A associação, com vista a garantir o seu normal funcionamento, poderá admitir e contratar pessoal ou celebrar parcerias com os seus associados de modo que lhe sejam facultados os meios materiais de que necessite.
- 2 -A associação e os seus associados poderão definir, através da celebração de contrato escrito, formas específicas de colaboração.
Artigo 15.º — Funcionamento da associação
Vigente desde: 16/08/2007