- 1 -A actividade dos membros do conselho de administração, do conselho fiscal e do conselho consultivo pode ser exercida a tempo parcial.
- 2 -A remuneração ou não dos titulares dos órgãos da associação, bem como a fixação do respectivo quantitativo, será deliberada pela assembleia geral.
- 3 -A função do administrador-delegado é remunerada.
Artigo 14.º — Cargos sociais
Vigente desde: 16/08/2007