- 1 -O conselho consultivo tem natureza meramente consultiva e será constituído por um número de membros a definir pela assembleia geral, de acordo com o que se preveja necessário ao adequado desenvolvimento e realização dos fins da Agência de Energia do Porto, não podendo, no entanto, aquele número ser inferior a 5 nem superior a 11 membros.
- 2 -Os membros do conselho consultivo serão escolhidos de entre personalidades do meio científico e académico, comunicação social, associações de defesa ambiental e especialistas de reconhecido mérito cuja participação se mostre útil ao adequado desenvolvimento e realização das actividades da associação.
- 3 -Os membros do conselho consultivo têm um mandato de três anos, prorrogável por igual período de tempo.
- 4 -O conselho consultivo prestará ao conselho de administração os pareceres por este solicitados, que não terão carácter vinculativo, no prazo que lhe for indicado, nunca inferior a três dias úteis, sendo tal solicitação obrigatória nos seguintes assuntos:
- a)Plano anual e relatório de actividades;
- b)Planeamento e orientação estratégica do desenvolvimento das actividades da Agência de Energia do Porto.
Artigo 28.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 16/08/2007