- 1 -O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um deles presidente e outro revisor oficial de contas ou representante de uma sociedade revisora de contas.
- 2 -Compete ao conselho fiscal examinar, pelo menos semestralmente, a gestão económico-financeira do conselho de administração e apresentar o respectivo relatório à assembleia geral e, bem assim, vigiar pela observância da lei aplicável e dos presentes estatutos, no âmbito das suas competências.
- 3 -Compete ainda ao conselho fiscal dar parecer sobre a alienação de bens que o conselho de administração pretenda efectuar.
- 4 -O conselho fiscal reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
- 5 -As deliberações do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas.
Artigo 27.º — Conselho fiscal
Vigente desde: 16/08/2007