- 1 -Com vista à prossecução do seu objecto, compete à associação, nomeadamente, prosseguir as seguintes actividades:
- a)Promover a elaboração das matrizes energética e da água e assegurar a actualização de base anual;
- b)Desenvolver, junto da Câmara Municipal de Porto, a definição dos indicadores energético-ambientais e de mobilidade, propondo prioridades e metas a alcançar que reverterão para os instrumentos de planeamento, através, sobretudo, da introdução de incentivos;
- c)Promover relações de cooperação com outras entidades públicas e privadas da sua área de intervenção, com vista ao aproveitamento de todas as potencialidades para o desenvolvimento técnico e económico do sector energético;
- d)Propor, efectuar ou colaborar na realização de acções de diagnóstico, inquéritos, projectos de investimento, estudos técnicos e económicos nas áreas da utilização racional da energia e energias renováveis bem como à sua promoção junto de potenciais utilizadores;
- e)Desenvolver e intensificar relações com departamentos, institutos entidades nacionais e estrangeiras e para troca de conhecimentos e experiências sobre questões energéticas;
- f)Prestar apoio directo aos utilizadores de energia, particularmente no que se refere à resolução de problemas de natureza técnica, tecnológica e de apoio à decisão de investimento;
- g)Colaborar em estudos ou na elaboração de especificações técnicas, regras e orientações-guia relativas ao uso eficiente das tecnologias energéticas;
- h)Organizar e difundir a informação técnica de interesse no domínio da sua actividade e promover e participar em acções de formação, bem como na sensibilização através de campanhas, programas, cursos e seminários;
- i)Apoiar a gestão da água, dos resíduos e efluentes na óptica da sua valorização energética.
- 2 -No âmbito das suas actividades, poderá a associação encarregar-se da realização de iniciativas ou projectos de demonstração ou outros de relevância sócioeconómica na área da energia, autonomamente ou em colaboração com outras entidades.
- 3 -A associação poderá articular a sua actividade com instituições afins, podendo filiar-se em organizações de âmbito municipal, regional, nacional ou internacional da especialidade.
Artigo 5.º — Actividades principais
Vigente desde: 16/08/2007