- 1 -A liquidação das taxas constará de documento próprio, do qual devem constar, para além de outros que lei específica exija, os seguintes elementos:
- a)Identificação do sujeito activo;
- b)Identificação do sujeito passivo;
- c)Discriminação do acto ou facto sujeito à cobrança de taxa;
- d)Enquadramento na Tabela;
- e)Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d).
- 2 -O documento referido no número anterior designar-se-á Guia de Recebimento e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.
Artigo 12.º — Procedimento de liquidação
Vigente desde: 13/08/2009