- 1 -A liquidação das taxas será notificada ao sujeito passivo pelos meios legalmente admitidos.
- 2 -Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, o autor do acto e a menção à respectiva delegação ou subdelegação de competências, se as houver, os respectivos fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação e o prazo para pagamento voluntário fixado no presente regulamento.
Artigo 13.º — Notificação
Vigente desde: 13/08/2009