- 1 -Poderá haver lugar à revisão oficiosa do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -Caso se verifique que na liquidação das taxas ocorreu um erro ou omissão imputáveis ao serviço liquidador respectivo, dos quais tenha resultado o pagamento de quantia inferior à devida, este está obrigado a promover, de imediato, a liquidação adicional.
- 3 -O sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção, para pagamento da diferença que tiver sido apurada.
- 4 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.
- 5 -Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover a restituição imediata da importância indevidamente paga, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo.
- 6 -Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias, quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 5(cinco euros).
Artigo 14.º — Revisão do acto de liquidação
Vigente desde: 13/08/2009