- 1 -Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação de factos e instrução dos processos, poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.
- 2 -Sempre que esses documentos devam ficar a constar do processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços devolverão os originais.
- 3 -Antes de proceder à devolução dos documentos, os serviços extrairão fotocópia dos mesmos, na qual devem anotar sempre que verificaram a conformidade com o original.
Artigo 23.º — Devolução de originais
Vigente desde: 13/08/2009