- 1 -As licenças de ocupação e utilização da via ou outro espaço público e as licenças para afixação de publicidade visual não podem ser concedidas por um período superior a um ano, podendo contudo ser objecto de renovação anual mediante o pagamento da taxa respectiva, nos termos previstos na alínea a) do artigo 19.º deste regulamento, desde que não tenha havido alteração das condições que estiveram na base da concessão da licença inicial, o que deve ser verificado pelos serviços municipais competentes.
- 2 -As licenças que não forem objecto de renovação, em conformidade com o estabelecido no número anterior, caducam automaticamente no termo do ano para que foram concedidas.
Artigo 26.º — Licenças renováveis
Vigente desde: 13/08/2009