- 1 -A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.
- 2 -Sempre que a emissão de licenças anuais não seja requerida ou processada no início do ano, as respectivas taxas anuais serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo por cada um dos meses em falta até ao fim do ano.
- 3 -O procedimento previsto no número anterior não será aplicável nos casos em que as licenças sejam emitidas pelo período completo de um ano e não apenas até ao termo do ano civil.
Artigo 8.º — Liquidação
Vigente desde: 13/08/2009