- 1 -A sanção de interdição da frequência do Instituto até 5 (cinco) anos, só poderá ser aplicada mediante a instauração de processo disciplinar e destina-se a punir actos, que pela sua gravidade, tornem impossível ou absolutamente indesejável a presença do infractor no Instituto.
- 2 -Compete ao órgão de gestão da Entidade Instituidora, com base em parecer favorável, por maioria de votos do Conselho Pedagógico, a aplicação e a graduação da sanção de interdição,nos termos da lei.
Artigo 25.º — (Interdição)
Vigente desde: 19/08/2009