Para implementar o projecto educativo referido no artigo anterior, o Instituto:
- a)Diversificará a sua oferta formativa através da promoção de vários cursos e de outras iniciativas de formação, não conferentes de grau académico, e apresentará, sempre que o considere necessário e conveniente para a prossecução das suas finalidades e do seu projecto educativo, às entidades competentes, para aprovação, os projectos de novos cursos conferentes de grau académico, dentro das condições fixadas pela legislação aplicável;
- b)Estabelecerá com outras entidades nacionais e estrangeiras os protocolos de colaboração que permitam reunir as competências, os recursos humanos e as tecnologias necessárias para desenvolver o modelo de ensino tecnologicamente evoluído que faz parte do seu projecto educativo;
- c)Nos termos da lei e no âmbito da sua autonomia científica e pedagógica, atribuirá créditos académicos a outros cursos, assim como à formação e experiência profissional dos candidatos, de forma a permitir a especialização profissional ou o prosseguimento de estudos;
- d)Nos termos das leis e regulamentos que vierem a ser aprovados, o Instituto promoverá o ensino a distância, usando as tecnologias pedagógicas da multimédia interactiva e dos sistemas de comunicação e de interacção pedagógica online.