- 1 -A entidade instituidora do Instituto é o ITA - Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, Lda., adiante apenas designado por ITA, a quem compete:
- a)A gestão económico-financeira do Instituto;
- b)Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
- c)Afectar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
- d)Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
- e)Designar e destituir, nos termos dos estatutos, o titular do órgão de direcção do estabelecimento de ensino;
- f)Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
- g)Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
- h)Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direcção deste;
- i)Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Director do Instituto, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
- j)Contratar o pessoal não docente;
- k)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Director do Instituto;
- l)Manter em condições de autenticidade e segurança os registos académicos do Instituto de que constem, designadamente, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídas, os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.
- 2 -As competências do ITA devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino.
Artigo 4.º — (Entidade Instituidora)
Vigente desde: 19/08/2009