- 1 -O regime de avaliação do Instituto contempla, obrigatoriamente, em todas as unidades curriculares, a realização de um exame escrito individual.
- 2 -Na atribuição da classificação final em cada unidade curricular poderão ser considerados elementos de avaliação contínua (testes, trabalhos de investigação individuais ou em grupo, trabalhos de campo, participação nas aulas presenciais e participação em recursos de aprendizagem proporcionados por sistemas de e-learning).
- 3 -O Estudante é considerado aprovado numa determinada unidade curricular, se obtiver uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
- 4 -Terão acesso à avaliação, através de exame em época de recurso e época especial, todos os estudantes inscritos no semestre respectivo e que não tenham obtido aprovação nas avaliações anteriores.
- 5 -Os exames para melhoria de nota podem ser efectuados em qualquer época e apenas duas vezes por unidade curricular.
- 6 -Os Estudantes com estatuto especial previsto em lei beneficiam dos direitos de realização de exames nela consignados.
- 7 -O Estudante que obtenha classificação de 8 (oito) ou 9 (nove) valores numa determinada unidade curricular poderá usufruir de uma prova oral, decorrido um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas sobre a data de publicação da mesma.
- 8 -O sistema classificativo do Instituto deverá ser adaptado à Escala Europeia de Comparabilidade de Classificação.
Artigo 31.º — (Regime de Avaliação)
Vigente desde: 19/08/2009